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COVID-19: Serviços essenciais e máscaras obrigatórias no comércio, escolas e transportes

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A continuidade do funcionamento de serviços essenciais no quadro da pandemia Covid-19, incluindo dos organismos públicos, e o uso obrigatório de máscaras nos estabelecimentos comerciais, de ensino e nos transportes coletivos foi publicada este sábado em Diário da República.

De acordo com o decreto-lei n.º 22/2020 publicado no Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de sábado, dia 16 de Maio, emitido pela Presidência do Conselho de Ministros, são alteradas as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.

No passado dia 30 de Abril, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adoptadas para combater a pandemia, tendo sido estabelecidas três fases, a segunda a iniciar-se após esta segunda-feira e outra prevista para o final do mês. No decreto-lei, o Governo indica que as medidas vão estar em avaliação permanente, face ao calendário de desconfinamento e da retoma da actividade económica.

Neste sentido, segundo o diploma legal, "importa assegurar que sejam adoptadas medidas que assegurem a continuidade de serviços essenciais, designadamente ao nível da realização de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos trabalhadores de órgãos, organismos, serviços ou outras entidades públicas", indica o diploma. O mesmo determina que as autoridades de transporte devem proceder à articulação com os respeptivos operadores, "no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública".

Por outro lado, é estabelecido que, a partir de 18 de Maio, "verificadas determinadas regras, cessa a suspensão das actividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama e centro de actividades ocupacionais".

Quanto às regras sanitárias, o diploma determina "o uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos".

É também obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes colectivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.

Por outro lado, o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de Outubro de 2020. Os documentos referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de Outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respectiva renovação. O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 30 de Outubro de 2020, indica o diploma.

Também a partir de 18 de Maio, cessa a suspensão das actividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama e centro de actividades ocupacionais, "devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direcção-Geral da Saúde".

Texto: ALVORADA