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Covid-19: Novas restrições no concelho da Lourinhã devido ao nível Elevado Risco

SMPC Lourinha A

Devido à subida do número de casos activos, o concelho da Lourinhã passa a integrar, a partir das 00h00 desta quinta-feira, dia 24, o grupo de concelhos de nível Elevado Risco e fica sujeito até às 23h00 de 31 de Dezembro às medidas de âmbito de nacional decretadas pelo Governo para a contenção da pandemia de Covid-19. Em causa está o facto do registo de infectados ter 'disparado' devido a dois surtos registados em duas unidades de idosos localizadas na área do município e que chegou a elevar para 106 os doentes infectados. Os últimos dados da Autoridade de Saúde Local, datado de ontem, dia 21, refere que diminuiu para 95 o número de casos activos no concelho.

Nesse sentido, o concelho da Lourinhã, tal como os demais concelhos inseridos no grupo de nível Elevado Risco, aplicam-se as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo, decididas pelo Conselho de Ministros, nomeadamente a proibição de circulação na via pública, diariamente, no período compreendido entre as 23h00 h e as 5h00. Há o dever geral de recolhimento domiciliário, diariamente, fora do período compreendido entre as 23h00 e as 5h00, pelo que os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas, excepto nas situações previstas na lei.

Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se: os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22h30; os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário; os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take-away’), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30; os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22h30; as instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22h30.

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS. No caso do concelho da Lourinhã, a sua realização está proibida.

Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, esta situação não se aplica a cerimónias religiosas e a espectáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espectáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

A Assembleia da República renovou o Estado de Emergência tendo a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 24 de Dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de Janeiro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. Tal implica a proibição de circulação na via pública a partir das 23h00 do dia 31 de Dezembro, e nos dias 1, 2 e 3 de Janeiro a partir das 13h00, mantendo-se a proibição de circulação entre concelhos entre as 00h00 do dia 31 de Dezembro e as 5h00 do dia 4 de Janeiro, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos. Está ainda implícita a revisão dos horários de funcionamento dos restaurantes, em todo o território continental, estabelecendo-se que, no dia 31 de Dezembro, o funcionamento é permitido até às 22h30; e nos dias 1, 2 e 3 de Janeiro até às 13h00, excepto para entregas ao domicílio.

Quanto às Medidas Covid-19 de âmbito nacional, as medidas em vigor a partir das 00h00 do próximo dia 24 incluem o uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho e a possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não-invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos. Há também a possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a Covid-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional - por via aérea ou marítima - e outros locais, por determinação da DGS. Está contemplada a possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos sectores privado e social, “após tentativa de acordo e mediante justa compensação”, bem como “a mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (por exemplo, a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância activa)".

O Governo alerta para o cumprimento da ‘Regra dos 5’, ou seja, o distanciamento físico, a lavagem frequente das mãos, o uso obrigatório de máscara, a etiqueta respiratória e a utilização da ‘App Stayaway COVID’.

Está também legislado o confinamento obrigatório para doentes com Covid-19 e pessoas em vigilância activa, a limitação a 50 pessoas nos casamentos e baptizados e os outros eventos e celebrações estão limitados a cinco pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar. As cerimónias religiosas só podem ser realizadas segundo as regras da DGS.

Quanto aos estabelecimentos comerciais só podem funcionar com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2. O horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais deve entre as 20h00 e as 23h00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. Nos restaurantes, o acesso do público só pode ocorrer até às 00h00 e encerramento à 1h00, sendo a lotação limitada a 50% da capacidade, grupos limitados a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou quatro pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos ‘food-courts’ de centros comerciais, com marcação prévia obrigatória. É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20h00, em qualquer loja, bem como é proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar.

O teletrabalho é obrigatório independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações: o trabalhador esteja abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal; o trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%; o trabalhador com filho ou dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades lectivas e formativas presenciais.

Texto: ALVORADA
Fotografia: Paulo Ribeiro/ALVORADA (arquivo)