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Legislativas: Tribunal Constitucional declara nula eleição no círculo da Europa que terá de ser repetida

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional (TC) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade das eleições legislativas no círculo da Europa, que terão de ser repetidas, anunciou o presidente, João Caupers.

Ao anunciar a decisão da repetição do acto eleitoral nas assembleias em que os votos foram invalidados, João Caupers justificou que aqueles mais de 157 mil votos do círculo da Europa são susceptíveis de "influir no resultado".

A decisão de invalidar os votos, "ainda que por razões compreensíveis, invalidou todos os votos nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa em que se deu a confusão entre votos válidos e inválidos, ou seja, invalidou votos que deveriam ter sido contabilizados no apuramento", afirmou o presidente do TC na leitura pública da decisão, nas instalações do TC, em Lisboa. "Sendo impossível o apuramento efectivo de todos e somente dos votos que devem ser considerados válidos, entendeu o Tribunal Constitucional que resta proceder à repetição dos actos eleitorais em tais assembleias de voto, segundo o previsto no n.º2 do artigo 119.º da lei eleitoral para a Assembleia da República", referiu o juiz conselheiro. Este artigo prevê que, "declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão", ou seja, no dia 27 de fevereiro.

Segundo o presidente, o TC considerou que aqueles votos que foram enviados pelos emigrantes sem a fotocópia do documento de identificação "devem ser considerados nulos" e fala em "procedimentos anómalos nas operações de contagem dos votos em cerca de 150 secções de voto", uma vez que esses votos foram inseridos em urna, o que impossibilitou a determinação dos "votos efectivamente válidos e a sua distribuição pelos partidos que concorreram às eleições" e levou à sua invalidação.

A decisão, tomada por unanimidade, já foi comunicada ao Presidente da República, ao presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, disse João Caupers, bem como à Comissão Nacional de Eleições.

O relator do acórdão, juiz conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, anunciou em seguida aos jornalistas que o TC decidiu “revogar a deliberação da assembleia de apuramento geral do círculo da Europa, na parte em que declara a nulidade de todos os votos nas assembleias de voto do círculo eleitoral da Europa em que se deu a confusão em urna entre votos cujos boletins foram remetidos à administração eleitoral devidamente acompanhados de fotocópia de documento de identificação do respectivo eleitor e votos em relação aos quais tal não se verificou”. Os juízes do Palácio Ratton declararam então “a nulidade da eleição” nestas assembleias de voto e determinaram a “repetição dos actos eleitorais nas assembleias de voto correspondentes”.

Mais de 80% dos votos dos emigrantes do círculo da Europa nas legislativas de 30 de Janeiro foram considerados nulos, decisão tomada no apuramento geral dos resultados, na sequência de protestos apresentados pelo PSD após a maioria das mesas ter validado votos que não vinham acompanhados de cópia da identificação do eleitor, como exige a lei. De acordo com o TC, estão em causa 151 mesas de voto do círculo eleitoral da Europa. Como esses votos foram misturados com os votos válidos, a mesa da assembleia de apuramento geral acabou por anular os resultados em várias mesas, incluindo votos válidos e inválidos, por ser impossível distingui-los uma vez na urna.

O TC apreciou o recurso contencioso interposto pelo Volt Portugal mas outros partidos, entre os quais Chega, PAN e Livre também anunciaram na semana passada que iriam recorrer junto do TC, pretendendo que os votos fossem validados.

TC diz que “acordo informal” entre partidos sobre votos é “grosseiramente ilegal”

O Tribunal Constitucional (TC) advertiu que qualquer “acordo informal” entre os partidos políticos no sentido de aceitar os boletins de voto que não sejam acompanhados por fotocópia do documento de identificação do eleitor é “grosseiramente ilegal”.

No acórdão, que deliberou sobre um recurso apresentado pelo partido Volt Portugal, o TC refere-se à reunião ocorrida no dia 18 de Janeiro entre os delegados das listas de candidatura para a escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

Nessa reunião, os partidos acordaram aceitar “como válidos todos os boletins cujos envelopes permitam a identificação clara do eleitor e descarga nos cadernos eleitores desmaterializados, mesmo que o envelope não contenha cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade”, alegando que essa cópia “serve, afinal e apenas, como reforço das garantias do exercício pessoal do voto”.

No acórdão que deliberou declarar a nulidade das eleições na maioria das mesas do círculo da Europa, que terão de ser repetidas, os juízes do Palácio Ratton avisam que a Lei eleitoral da Assembleia da República “não atribui aos partidos políticos concorrentes à eleição, designadamente por via dos seus mandatários ou delegados, a faculdade de deliberar sobre os requisitos de validade dos votos”. E apontam que “toda essa matéria - como não podia deixar de ser - está sob reserva de lei, devendo as decisões concretas sobre a validade de votos ser tomadas pelos órgãos eleitorais competentes, segundo o procedimento expressamente regulado e mediante a aplicação dos critérios legais”.

“Assim, qualquer «deliberação» - ou, melhor dizendo, acordo informal - que tenha sido tomada pelos partidos políticos no sentido de se dispensar a junção da fotocópia do documento de identificação ao boletim de voto é grosseiramente ilegal - ultra vires -, não produzindo os efeitos jurídicos conformes ao respetivo conteúdo”, advertem.

No acórdão hoje divulgado, os juízes conselheiros consideram que “seria manifestamente ilegal” considerar válidos todos os votos, mesmo aqueles que não chegaram acompanhados de fotocópia do documento de identificação do eleitor, argumentando que a lei “não deixa margem para dúvidas” e que um voto postal que não cumpra os requisitos previstos “é irremediavelmente inválido”.

O TC refuta também o argumento de que reproduzir um documento de identificação pessoal possa constituir uma forma de “coação do eleitor”, argumentando que o exercício do direito de voto “constitui um dos casos expressamente previstos na lei” para que isso possa acontecer.

Apontando que “foram considerados validamente expressos 36.191” votos e nulos 157.205, o TC defende que “quando o número total de votos anulados sobreleva o número total de votos considerados validamente expressos em cerca do quádruplo, é mais do que plausível conceber cenários em que o número de votos válidos, mas que acabaram anulados e desconsiderados em razão da sua confusão com votos inválidos, pudesse constituir uma grande parte dos votos considerados validamente expressos”.

E alerta que “não é possível concluir que a decisão de declaração de nulidade foi neutra do ponto de vista da distribuição de mandatos, uma vez que está longe de ser certo ou necessário que o padrão de distribuição dos mesmos fosse substancialmente idêntico ao que se veio a verificar no apuramento geral”.

Texto: ALVORADA com agência Lusa