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COVID-19: criado regime legal excepcional de prescrição electrónica de medicamentos

Medicamentos

O Governo criou, por diploma, um regime excepcional de prescrição electrónica de medicamentos e respectiva receita médica, para durar no Estado de Emergência e salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente pelos doentes crónicos. A ministra da Saúde, Marta Temido, explica no diploma - publicado esta quinta-feira em suplemento do Diário da República - que o motivo deste regime excepcional e temporário é a pandemia da Covid-19 que obriga, neste momento, a “manter ao nível mínimo indispensável” de contacto entre pessoas, por tal contacto “constituir um forte veículo de contágio” daquela doença e da propagação do vírus SARS-CoV-2.

As medidas restritivas de circulação das pessoas não impedem deslocações às farmácias e para abastecimento de bens e serviços, designadamente por motivos de saúde, mas pretendem evitar deslocações às unidades de saúde para renovar receitas médicas, que cessem validade durante o actual Estado de Emergência, e tornaram “imprescindível” a criação de medidas de excepção no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, segundo a ministra.

“Sem prejuízo da obrigação das farmácias manterem níveis adequados dos seus ‘stocks’ de medicamentos e diferentes opções, entende-se oportuno flexibilizar algumas disposições da actual legislação relativa à dispensa de medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos medicamentos por parte dos utentes”, justifica no preâmbulo da portaria publicada.

Sobre a renovação da receita médica, o diploma determina que receitas médicas das prescrições electrónicas de medicamentos com validade de seis meses, “cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da portaria [18 de Março, quando foi decretado o Estado de Emergência], consideram-se automaticamente renovadas por igual período”.

O diploma considera também renovadas as receitas médicas das prescrições de medicamentos com a classificação farmacoterapêutica (mas desde que do chamado grupo 4.3.1.4), outros anticoagulantes, alguns produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo, alguns alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema e ainda dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.

“O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial”, especifica Marta Temido no diploma, que cria ainda regras para uma “dispensa excepcional” dos medicamentos.

Para medicamentos destinados a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias e para medicamentos, que sejam ou não comparticipados, o direito de opção do utente deixa de estar limitado a medicamentos com preço inferior ao do medicamento prescrito. Mas esta limitação, imposta aos utentes desde 2015, só fica suspenso “sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior”, passando o farmacêutico a ter o dever de dispensar o medicamento “disponível em ‘stock’ de menor preço e registar tal ocorrência”.

Marta Temido, através do diploma, cria ainda uma regra para a proibição de dispensa: “Os medicamentos prescritos electronicamente em receitas médicas com validade de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses”.

A portaria oficial produz efeitos durante o período de vigência do Estado de Emergência, renovado por decreto do Presidente da República em 2 de Abril, e das suas eventuais novas renovações.

Texto: ALVORADA com agência Lusa
Fotografia: Paulo Ribeiro/ALVORADA (arquivo)