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Contribuintes de fora da União Europeia podem trocar representante fiscal por adesão às notificações electrónicas

Autoridade Tributaria

A adesão ao novo sistema de notificações e citações electrónicas a partir de 1 de Julho dispensa os emigrantes de fora da União Europeia ou Espaço Económico Europeu da obrigação de um representante fiscal, indicou hoje o Ministério das Finanças.

“Os contribuintes portugueses que residam fora da União Europeia, da Noruega, da Islândia ou do Liechtenstein [Espaço Económico Europeu] poderão aderir ao novo sistema de notificações e citações electrónicas no Portal das Finanças a partir de 1 de Julho”, refere o Ministério das Finanças em comunicado. Com esta adesão, todos os contribuintes que residam fora daqueles países podem dispensar a designação de representante fiscal, precisa a mesma informação.

Já no que diz respeito aos contribuintes residentes no Reino Unido, a adesão ao sistema de notificações e citações electrónicas no Portal das Finanças pode ser feita durante o segundo semestre de 2022. “Em alternativa, caso optem por não aderir a este sistema, poderão designar um representante fiscal até 31 de Dezembro de 2022 sem qualquer penalidade”, refere o Ministério das Finanças, lembrando que a obrigação de designação de representante fiscal se encontra suspensa até ao final este mês, no que diz respeito aos residentes no Reino Unido.

A designação de representante fiscal é obrigatória para todos os titulares de Número de Identificação Fiscal (NIF) residentes de países de fora da União Europeia (UE), situação que, com o ‘Brexit’ passaria também a abranger os portugueses que residem no Reino Unido.

A adesão às notificações electrónicas poderá ser feita no Portal as Finanças (em www.portaldasfina'cas.gov.pt), acedendo a 'A minha Área' - 'Notificações e Citações' - 'Gerir Canais' - 'Canais de Notificação' - 'Portal das Finanças” - 'Ativar'.

Os contribuintes residentes no estrangeiro que não mantenham qualquer relação jurídico-tributária com o país estão já dispensados de designar representante fiscal em Portugal, precisa o Ministério das Finanças.

Num recente ofício circulado sobre a clarificação de procedimentos relativamente à representação fiscal dos não-residentes, a que a Lusa teve acesso, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) detalha as situações em que o contribuinte fica dispensado da obrigação de nomear um representante fiscal. “Um cidadão que, cumulativamente, não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”, lê-se no documento da AT. “No acto de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal”, refere o ofício-circulado.

O documento salienta que a nomeação de representante fiscal se torna obrigatória, “se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, venha a ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português, celebrar um contrato de trabalho em território português, exercer uma atividade por conta própria em território português”.

Do mesmo modo, “os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou colectiva)”, quando tenham uma relação jurídica tributária, ou seja, caso tenham um carro ou imóvel, um contrato de trabalho em território português ou exerçam uma actividade por conta própria em território português. “Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro”, precisa o documento.

Texto: ALVORADA com agência Lusa