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Governo concentra num diploma regime legal de produção de vinhos com DOP na Região de Lisboa

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O Governo decidiu reunir na mesma portaria, publicada hoje em Diário da República, os vários regimes jurídicos das Denominações de Origem Protegida da Região de Lisboa que, até agora, se encontravam dispersos por vários diplomas legais. Em causa está o regime de produção de comércio de vinhos e produtos vinícolas com DOP Alenquer, Arruda, Torres Vedras, Bucelas, Carcavelos, Colares, Encostas d’Aire, incluindo ainda a indicação das sub-regiões Alcobaça e Ourém, através da designação ‘Medieval de Ourém, Lourinhã e Óbidos’. Mantém-se a obrigatoriedade ds operadores estarem obrigados a efectuar uma inscrição junto da entidade certificadora, ou seja, da Comissão Vitivinícola Regional de Lisboa, com sede em Torres Vedras.

“Por razões de simplificação na interpretação dos vários regimes jurídicos das denominações de origem da região de Lisboa, considerou-se necessário reuni-las na mesma portaria, procedendo-se, simultaneamente, à sua adequação ao quadro legal vigente”, lê-se num diploma publicado hoje em Diário da República.

Todos os que se dediquem à produção e comercialização de vinhos e produtos vinícolas, “com aptidão ou direito a DOP”, excluindo a distribuição e a venda a retalho dos produtos pré-embalados, estão obrigados a fazer a sua inscrição e das respectivas vinhas e instalações, “ficando sujeitos a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora, que procede ao seu registo no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho”. Por outro lado, têm que assegurar a rastreabilidade em todas as fases, nomeadamente, a informação sobre os processos produtivos e atributos dos produtos.

De acordo com o diploma, assinado pelo secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Rui Martinho, sempre que se verifiquem alterações ao nível da titularidade das vinhas ou instalações, os operadores económicos têm que dar conhecimento à entidade certificadora, sendo que a falta de comunicação destas alterações “pode determinar a desclassificação” das uvas e dos produtos vinícolas com aptidão ou direito à DOP.

No caso de na mesma instalação serem produzidos ou armazenados mostos e vinhos, com ou sem direito a DOP, cabe à entidade certificadora estabelecer as condições para a sua elaboração, “devendo os diferentes produtos ser armazenados em áreas separadas e em recipientes devidamente identificados”. Por sua vez, as práticas culturais nestas vinhas devem “ser as tradicionais da região” ou as recomendadas pela certificadora e o Instituto do Vinho e da Vinha (IVV) pode ajustar o limite máximo do rendimento por hectare, que não pode ultrapassar 25% dos rendimentos previstos em cada região vitivinícola para cada produto. Quando forem excedidos os rendimentos por hectare “não há lugar à interdição de utilizar das DOP respectivas para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DOP”, notou. Porém, a designação ‘Medieval de Ourém’ não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento máximo por hectare.

Os vinhos e produtos com direito a DOP devem ainda ser produzidos dentro das regiões de produção ou nas regiões vitivinícolas “confinantes com área delimitada de cada DOP”, bem como apresentar as características definidas para a categoria de produto respectiva. Estes produtos também podem ser engarrafados ou embalados fora da área geográfica delimitada, sendo que a rotulagem tem de respeitar as normas legais e as definidas pela certificadora. Os vinhos e produtos vinícolas com DOP só podem circular e ser comercializados se figure a denominação do produto nos recipientes, se estiverem acompanhados da documentação oficial e se cumprirem as exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

Continua a competir à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR) o controlo da produção, comércio, promoção, defesa e certificação destes produtos com direito a DOP. Por região, as DOP Arruda, Alenquer e Torres Vedras podem ser utilizadas para identificar vinhos brancos, tintos e rosados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na portaria em causa. O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com DOP nestas regiões é fixado em 100 hectolitros (hl), excepto quando as vinhas cumpram os requisitos de produtividade e qualidade da certificadora. Os vinhos com DOP nestas regiões devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 11,5% no caso do vinho tinto e de 11% no vinho branco e rosado.

A DOP Lourinhã aplica-se à aguardente vínica e não são autorizados aditivos, com excepção da água destilada, para a redução do título alcoométrico até um mínimo de 38%, e caramelo até um máximo de 2%.

Na região vitivinícola de Bucelas, por seu turno, a DOP pode ser utilizada para identificar vinho branco, vinho espumante branco e vinho espumante de qualidade branco. O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas ao vinho branco, espumante branco e espumante de qualidade branco com DOP é de 100 hl. Estes vinhos devem ter, no mínimo, 10,5% de volume e uma acidez fica mínima de 4,0 gramas por litro (g/l), “expressa em ácido tartárico”.

Já a DOP Carcavelos pode ser utilizada para identificação de vinho licoroso, sendo que o rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas a estes vinhos com direito à denominação é de 65 hl. O vinho licoroso com DOP Carcavelos tem que apresentar um título alcoométrico volúmico não inferior a 17,5%, acidez volátil com os valores máximos de 1,5 g/l para vinhos licorosos com 10 anos ou menos e de 1,8 g/l para vinhos com mais de 10 anos, bem como um teor de açúcar total inferior ou igual a 280 g/l.

A DOP Colares pode ser utilizada em vinho branco ou tinto, sendo que o respetivo rendimento máximo por hectare é de 55 hl para o vinho tinto e de 70 hl para o vinho branco. O volume mínimo destes vinhos é de 10%.

No caso dos vinhos com DOP Encostas D’Aire, o rendimento máximo por hectare das vinhas é de 80 hl e de 40 hl para a designação ‘Medieval de Ourém’, sendo que neste último caso o mosto deve respeitar o máximo de 67% do rendimento. Entre as principais características destes vinhos, está um volume mínimo de 11,5% para o tinto e 11% para branco, rosado ou rosé.

Por último, a DOP Óbidos pode ser utilizada para identificar vinhos, vinhos licorosos, espumantes, espumantes de qualidade, branco, tinto e rosado, sendo o rendimento máximo por hectare fixado em 100 hl. Estes devem apresentar um volume de 11,5% no caso do vinho tinto, 11% para o vinho branco e rosado e 11% para espumante e espumante de qualidade, enquanto no caso do vinho licoroso, o título alcoométrico volúmico não pode ser inferior a 17,5% e o título alcoométrico volúmico não pode ser inferior 15% volume e não superior a 22%.

Texto: ALVORADA com agência Lusa
Fotografia: Paulo Ribeiro/ALVORADA (arquivo)